O juiz da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Gerardo Humberto Alves da Silva Júnior, rejeitou pedido da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar para obrigar o governo do Estado a reduzir de 14% para 11% o percentual da contribuição social cobrada mensalmente nos salários. A sentença de mérito foi publicada nesta segunda-feira (31) no Diário da Justiça.
A associação alegava que seria inconstitucional o projeto de lei complementar 654/2020 de autoria do governador Mauro Mendes (DEM) e aprovado pela Assembleia Legislativa que fixou a alíquota de 14%. O principal argumento é que a emenda constitucional 103/2019 teria reservado exclusivamente a União a competência para legislar a respeito do tema.
No entanto, o magistrado cita que o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou entendimento de que a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, não afasta a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição. “Diante dessa conjuntura, os militares estaduais integram o regime próprio de previdência do Estado e, à toda evidência, a porcentagem da contribuição previdenciária deve ser definida por legislação estadual, segundo as características e necessidades próprias do sistema, pois em caso de eventual déficit caberá ao Estado a complementação dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios vinculados a cada regime próprio de previdência estadual”, diz um dos trechos da sentença.
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No dia 24 de julho de 2021, o pedido de liminar para suspender imediatamente a cobrança de 14% havia sido negado. A associação dos cabos e soldados recorreu com agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça. Porém, o pedido foi negado mais uma vez.
Agora, com a sentença de mérito, a Associação dos Cabos e Soldados poderá recorrer ao Tribunal de Justiça no prazo de 15 dias com recurso de apelação.
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